Mas veja, é preciso, diz a lei, declaração deixada pelo segurado falecido de que o menor estava sob tutela e a comprovação da dependência econômica, sem a qual, não cabe a concessão do benefício ao neto.
Se me permite uma opinião, acho injusta essa necessidade de comprovação da dependência ecônomica, pois, se equiparado ao filho, deveria ter os mesmos direitos dele, inclusive com dependência econômica pressumida tanto que o § 4º diz que a dependência econômica dos filhos é presumida. Ora, se a lei equipara o neto, menor, sob tutela ao filho, por que então não considerar presumida essa dependência econômica?... não é assim, no entanto a vontade do legislador.
Quando a Dra, fala em neto incapaz, eu pressumi que fosse o neto menor de idade. Porém, o termo incapacidade é genérico se a Dra. também se refere aos netos maiores, porém com incapacidade laboral, apesar de a lei não tratar sobre o tema, pode-se discutir essa situação em juízo, comprovando aí, a dependência econômica, equiparando o neto maior de 21 anos, com incapacidade laboral grave ao filho maior de 21 anos com incapacidade laboral grave seja por uma deficiência física, mental e/ou intelectual.
Mas veja bem, isso é pensamento meu. Não tem nada na lei sobre isso. Estou apenas fazendo uma analogia lógica.