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José Silvio Bazzo do Nascimento, Advogado
José Silvio Bazzo do Nascimento
Comentário · há 4 anos
Oi Dra. Eleonora, tudo bem? :) Pergunta interessante a sua! Neste caso, entendo que recaímos no § 2º do art. 16 da Lei n. 8213/91 e o neto que estiver sob tutela dos avós equipara-se a filho para fins de pensão por morte.

Mas veja, é preciso, diz a lei, declaração deixada pelo segurado falecido de que o menor estava sob tutela e a comprovação da dependência econômica, sem a qual, não cabe a concessão do benefício ao neto.

Se me permite uma opinião, acho injusta essa necessidade de comprovação da dependência ecônomica, pois, se equiparado ao filho, deveria ter os mesmos direitos dele, inclusive com dependência econômica pressumida tanto que o § 4º diz que a dependência econômica dos filhos é presumida. Ora, se a lei equipara o neto, menor, sob tutela ao filho, por que então não considerar presumida essa dependência econômica?... não é assim, no entanto a vontade do legislador.

Quando a Dra, fala em neto incapaz, eu pressumi que fosse o neto menor de idade. Porém, o termo incapacidade é genérico se a Dra. também se refere aos netos maiores, porém com incapacidade laboral, apesar de a lei não tratar sobre o tema, pode-se discutir essa situação em juízo, comprovando aí, a dependência econômica, equiparando o neto maior de 21 anos, com incapacidade laboral grave ao filho maior de 21 anos com incapacidade laboral grave seja por uma deficiência física, mental e/ou intelectual.

Mas veja bem, isso é pensamento meu. Não tem nada na lei sobre isso. Estou apenas fazendo uma analogia lógica.
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José Silvio Bazzo do Nascimento, Advogado
José Silvio Bazzo do Nascimento
Comentário · há 4 anos
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José Silvio Bazzo do Nascimento, Advogado
José Silvio Bazzo do Nascimento
Comentário · há 7 anos
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José Silvio Bazzo do Nascimento, Advogado
José Silvio Bazzo do Nascimento
Comentário · há 7 anos
Armpit Lover, você deixaria sua filha, que está fazendo faculdade fora, morar com um rapaz?! Seu exemplo é bastante surreal. Mas, tudo bem. Levando em consideração que isso ocorra. Sabe-se muito bem que a jurisprudência de há muito deixou de lado o critério temporal, pacificando o entendimento de que, para configurar a união estável, basta ficar comprovada a intenção de constituir família. Lógico que se o casal já morava junto e hoje resolveram namorar, não necessariamente estará em união estável, pois, num namoro de tão pouco tempo a intenção de constituir família ainda não estará presente. Apesar de a coabitação ser uma prova muito forte da união estável, ela pode ser ilidida (contestada) em juízo mediante a apresentação de outras provas capazes de demonstrar que, naquele caso concreto, não há a intenção de constituir família. Agora imagine que esse casal do exemplo esteja ainda com menos de 1 ano de namoro e um deles faz um seguro de vida, colocando o outro como dependente. Imaginou?! Meio surreal né, colocar como dependente do seguro de vida uma pessoa com quem se convive a tão pouco tempo. Surreal, mas não impossível! Ora eis outra prova fortíssima da intenção de se constituir família e, pois, da união estável, muito embora o tempo de convivência seja de menos de 1 ano. Por isso a jurisprudência ultrapassou a questão do critério temporal e passou a analisar o caso concreto. O que eu disse no meu comentário é que a decisão do e. STJ foi desproporcional por não analisar o caso concreto. O Ministro entendeu que a coabitação é mero indício de união estável. Ora indício é diferente de prova. Esta (a prova) tem uma força maior do que aquele (o indício). O indício é um mero sinal de vestígio. A prova por seu turno, é tudo aquilo que é capaz de atestar a autenticidade ou a veracidade de algo. A coabitação não é um mero indício e sim uma prova de que a união estável existe. Como dito, não é porque se configura numa prova que não possa ser refutada por outros meios de prova igualmente lícitos. O que não pode é sustentar o entendimento do STJ de que a coabitação é mero indício. No seu exemplo, mesmo com o casal morando junto, a união estável seria facilmente afastada, pois, apesar de inexistir um tempo mínimo para se configurar a união estável, nada impede que o magistrado leve em conta a questão e, dentro do seu livre convencimento motivado, julgue pela não configuração da união estável sobretudo quando se tratar de namoro de pouco tempo. Nos casos como o exemplo citado por você é preciso sempre agir com razoabilidade, pois, do mesmo modo que a decisão do STJ gera insegurança jurídica, a decisão de um magistrado que reconhece a existência de união estável sem analisar o caso concreto, também acarretará nessa mesma insegurança.
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